Deliberação CBH-SMT n° 31/98, de 25.05.98
Aprova Diretrizes e Critérios para Distribuição dos Recursos do
FEHIDRO destinados à área do CBH-SMT, para 1998.
O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Sorocaba e Médio Tietê - CBH-SMT, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que para o ano de 1998 o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH - através de sua Deliberação nº15, de 08.04.98, aprovou a distribuição dos Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO destinando R$ 720.586,65 ( setecentos e vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos ) para a aplicação na área da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Sorocaba e Médio Tietê (UGRHI-10 - SMT);
Considerando que do valor total de 720.586,65 ( setecentos e vinte mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), destinado à UGRHI-10, já está descontado o percentual de 10% conforme o estabelecido no parágrafo único do artigo 2º da Deliberação CRH nº 15 de 08.04.98;
Considerando que o Plano Estadual de Recursos Hídricos para o quadriênio 96/99, elaborado segundo diretrizes estabelecidas pelo CORHI, depende de detalhamento no sentido de definir as ações, respectivos custos e responsáveis executivos, sendo portanto, apenas referência para o estabelecimento de prioridades;
Considerando as normas e procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FEHIDRO-COFEHIDRO que constam de seu Manual de Procedimentos bem como, a Deliberação COFEHIDRO 01/97 de 21.07.97, que altera as modalidades de aplicação dos recursos do FEHIDRO, e a Deliberação COFEHIDRO 08/97 de 16.10.97, que altera dispositivos do Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO;
Considerando a deliberação COFEHIDRO nº 03/97 de 21.07.97, que aprova plano de aplicação com recursos do FEHIDRO, para execução de programa de abrangencia estadual, previstos no PDC-1- Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos de 1997;
Considerando que a Deliberação CBH-SMT n 06/95 de 03.10.95, estabelece as Diretrizes para Gerenciamento dos Recursos Hídricos na Bacia do Rio Sorocaba/Médio Tietê;
Considerando que as deliberações CBH-SMT n 07/95, de 03.10.95, e n 09/96 de 28.05.96 estabelecem os Projetos Prioritários para a Recuperação e Conservação da Bacia dos Rios Sorocaba e Médio Tietê;
Considerando os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos ( CT-PLAGRHI ), no sentido de definir critérios específicos para a alocação dos recursos financeiros do FEHIDRO, destinados à UGRHI 10 - Tietê/ Sorocaba;
Considerando as conclusões do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos da UGRHI-10 - Sorocaba / Médio Tietê, 1995;
DELIBERA:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as seguintes diretrizes gerais para a definição de prioridades de investimento com recursos do FEHIDRO:
I - promover a recuperação sanitária dos cursos d’água, através do; tratamento dos esgotos urbanos, garantindo a melhoria da qualidade da água;
II - promover a adequada destinação dos resíduos sólidos urbanos;
III - promover a preservação e recuperação das áreas de mananciais de abastecimento com vistas a proteção dos mananciais atuais e futuros recomendando-se, inclusive, o disciplinamento do uso e ocupação do solo;
IV - promover programas de recuperação de áreas críticas de erosão;
V - desenvolver estudos para a caracterização da situação atual e perspectivas futuras da bacia dos Rios Sorocaba e Médio Tietê, subsidiando os Planos Diretores Municipais;
Artigo 2° - Consoante o Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO, poderão ser liberados para recebimento dos recursos financeiros a fundo perdido, os projetos, serviços e obras, nas seguintes condições:
I - àqueles destinados a municípios cujas receitas arrecadadas, ponderadas em relação à sua população, estejam abaixo da média estadual;
II - àqueles destinados aos demais municípios, desde que não proporcionem retorno tarifário ao tomador;
III - àqueles destinados a entidades privadas sem fins lucrativos;
IV - àqueles destinados a entidades da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 3º - Para hierarquização dos investimentos relativos ao Programa de Duração Continuada nº 3 ( PDC nº 3 ) do PERH, no que se refere ao desenvolvimento de projetos, e à implantação de obras de sistema de tratamento de esgotos, previstos no inciso I do artigo 1º desta deliberação, serão considerados prioritariamente:
1 - o desenvolvimento de projetos de sistemas de afastamento e tratamento de efluentes de origem doméstica;
2 - municípios de montante e que preservem mananciais de abastecimento de água;
3 - sistemas em fase de implantação, cujos recursos do FEHIDRO somados às contrapartidas oferecidas possibilitem a conclusão e entrada em operação dos sistema de tratamento;
4 - maior população atendida e carga orgânica;
5 - menor investimento "per capita ".
Artigo 4º - Para a distribuição dos investimentos relativos à destinação de resíduos sólidos urbanos previstos no inciso II do artigo 1º, serão considerados:
I - o desenvolvimento de projetos de sistemas de destinação;
II - municípios situados em bacias de drenagens de mananciais de abastecimento;
III - população atendida.
Artigo 5º - Para a distribuição dos investimentos relativos aos estudos e projetos previstos nos incisos III e IV do artigo 1º, serão consideradas as seguintes informações:
I - Relativo a Estudos e Projetos para Preservação, Conservação e Recuperação dos Mananciais de Abastecimento Público:
1 - condições físicas, químicas e biológicas dos mananciais;
2 - população abastecida pelo manancial;
3 - situação quanto à mata ciliar;
4 - intervenções que resultem no incremento potencial da disponibilidade;
5 - uso do solo na bacia de drenagem;
6 - situação quanto ao assoreamento do manancial;
7 - ocorrência de situações de emergência, comprometendo a saúde da população;
II - Relativo a Estudos e Projetos de Contenção e Prevenção de Erosão:
- serão avaliados e considerados os estudos já elaborados em cada município;
Artigo 6º - Para a distribuição dos investimentos relativos a programas de educação ambiental, serão considerados os vínculos de tais programas com as prioridades já estabelecidas.
Artigo 7º - As solicitações de recursos do FEHIDRO de que trata esta Deliberação, deverão atender também aos seguintes requisitos:
I - número máximo de 1 ( um ) pleito por Município, Órgão ou Entidade;
II - no caso de projetos, serviços e obras financiados, a contrapartida mínima será de 20% (vinte por cento) do total do financiamento.
Artigo 8º - Fica a Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos - CT - PLAGRHI, responsável pela avaliação dos projetos, elaboração das propostas de hierarquização e rateio dos investimentos, a serem encaminhados ao CBH-SMT para aprovação.
Artigo 9º- As diretrizes aprovadas por esta Deliberação, têm aplicação exclusiva para o montante dos recursos ora distribuídos.
Artigo 10º - Fica estabelecida a data de 15 de Julho de 1998, para que os órgãos ou entidades interessados apresentem seus pleitos junto à Secretaria Executiva do CBH-SMT, bem como para que os órgãos ou entidades enquadradas no período; anterior (exercício de 96 e 97) apresentem seus projetos à Secretaria Executiva do CBH-SMT, sob pena de repasse dos recursos alocados.
Parágrafo Único - No caso dos pleitos enquadrados não utilizarem o total dos recursos, será estabelecida nova data, para apresentação de outras solicitações.
Artigo 11º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CBH-SMT.